Estatutos
Estatutos da Associação Resgate
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INSTITUTO CONDE DE AGROLONGO
CAPÍTULO I
Natureza, Denominação, Sede e Objeto
Artigo 1.º
Denominação, natureza jurídica, sede e âmbito de ação
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A "ASSOCIAÇÃO RESGATE — INSTITUTO CONDE DE AGROLONGO" é uma Instituição Privada de Solidariedade Social sob a forma de associação, sem fins lucrativos, com sede em Lisboa, na Travessa do Possolo, número vinte e quatro, contando-se a sua existência jurídica desde dezoito de outubro de mil novecentos e vinte e três, data do alvará que aprovou os primeiros estatutos.
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Podem ser criadas delegações da Associação quando as necessidades de organização de serviços assim o aconselharem.
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A ação de promoção educacional própria da Associação estender-se-á a pessoas de todo o País.
Artigo 2.º
Objetivos
- A Associação tem como objetivos principais:
a) Apoio à Infância e Juventude - contribuir para a formação e valorização integral de crianças e jovens em períodos de desenvolvimento e formação;
b) Apoio à Pessoa Idosa – incentivar a relação intergeracional, prolongar a autonomia em sua casa e promover estruturas de apoio residencial/cuidados de saúde;
c) Apoio à Família – cooperar com as famílias na assistência à infância e juventude e na assistência à terceira idade e a pessoas portadoras de deficiência.
- Secundariamente, a Associação propõe-se desenvolver os seguintes objetivos:
a) Apoio à Integração Social e Comunitária – dinamizar a interação entre os agentes sociais, desenvolver ações visando a pessoa integral;
b) Apoio à Pessoa portadora de Deficiência e/ou Incapacidade – desenvolver ações visando a sustentabilidade dos recursos naturais.
Artigo 3.º
Atividades
- Para realização dos seus objetivos, a Associação propõe-se criar e manter as seguintes atividades:
a) Creche;
b) Educação pré-escolar;
c) Centro de atividades de tempos livres;
d) Centro de estudos;
e) Centro de apoio à vida/serviço de apoio domiciliário;
f) Acompanhamento psicossocial/centro de atendimento;
g) Estrutura Residencial para pessoas idosas;
h) Cuidados continuados integrados.
- A Associação propõe-se, ainda, criar e manter as seguintes atividades instrumentais:
a) Residências universitárias;
b) Desportivas;
c) Outras atividades de natureza instrumental relativamente aos fins não lucrativos ainda que desenvolvidas por outras entidades que possam ser criadas pela Associação mesmo que em parceria, cujos resultados económicos contribuam, exclusivamente para o financiamento da concretização dos objetivos da Associação, através de formas de rentabilização do património com vista à prossecução da sua atividade;
d) Arrendamento de imóveis e alojamento local.
Artigo 4.º
Organização e funcionamento
A organização e funcionamento dos diversos setores de atividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direção.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 5.º
Qualidade de associado
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Podem ser associados pessoas singulares ou coletivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da Associação, por meio de quotas, donativos ou prestação de serviços.
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A qualidade de associado prova-se pela inscrição em registo apropriado que a Associação obrigatoriamente possui.
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A Associação não tem restrição ao número de associados.
Artigo 6.º
Categorias
- Haverá três categorias de associados:
a) Efetivos – são os associados, maiores, que forem admitidos pela Direção, mediante proposta de outro associado e se comprometam a contribuir para a realização dos fins da Associação por meio de quotas, donativos ou serviços, nos montantes fixados pela Direção, dentro dos limites aprovados pela Assembleia Geral;
b) Honorários – são as pessoas que tenham prestado à instituição serviços que mereçam essa distinção, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral;
c) Beneméritos – são as pessoas que, de forma relevante, ajudem economicamente a Associação.
- Os associados das categorias de honorários e beneméritos podem acumular a categoria de associados efetivos.
Artigo 7.º
Deveres
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São deveres de todos os associados observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes.
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São também deveres dos associados efetivos:
a) Pagar as contribuições económicas cujo compromisso assumiram para com a Associação;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
Artigo 8º
Direitos
- São direitos de todos os associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima do número de dias que a Direção estabeleça e se verifique um interesse pessoal, legítimo e direto.
- São também direitos dos associados efetivos no pleno uso dos seus direitos:
a) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
b) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, em petição subscrita por um mínimo de um quinto do número de associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos, nos termos do presente diploma.
Artigo 9.º
Sanções
- Os associados que violarem os deveres previstos nos estatutos ficam sujeitos, consoante a natureza da infração, às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão de direitos até dois anos;
d) Demissão.
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São demitidos os associados que por atos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a Associação ou concorrido para o seu desprestígio e/ou deixem de satisfazer as contribuições económicas a que se obrigaram.
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As sanções supra previstas, com exceção da demissão, são da competência da Direção, com eventual recurso para a Assembleia Geral.
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A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral.
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Na aplicação das sanções previstas supra, com exceção da advertência, é obrigatória a notificação por escrito da infração e da proposta de sanção, devidamente fundamentada, permitindo-se sempre a audiência prévia do associado por um prazo não inferior a dez dias.
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A suspensão de direitos não desobriga do pagamento de contribuições económicas e de outros encargos associativos.
Artigo 10.º
Condições do exercício dos direitos
Os associados efetivos só se consideram no pleno gozo dos seus direitos se, cumulativamente:
a) Tiverem em dia o pagamento das suas contribuições económicas;
b) Tenham pelo menos um ano de vida associativa;
c) Não se encontrem suspensos.
Artigo 11.º
Intransmissibilidade
A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.
Artigo 12.º
Perda da qualidade de associado
- Perdem a qualidade de associado:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas contribuições durante vinte e quatro meses;
c) Os que forem demitidos nos termos previstos nos presentes Estatutos.
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No caso previsto na alínea b) do número anterior, perde a qualidade de associado aquele que, tendo sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das contribuições em atraso, o não faça no prazo de sessenta dias.
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O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as contribuições que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Associativos
Secção I
Disposições gerais
Artigo 13.º
Órgãos associativos
São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
Artigo 14.º
Composição dos órgãos
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A Direção e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Associação.
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O cargo de presidente do Conselho Fiscal não pode ser exercido por trabalhador da Associação.
Artigo 15.º
Incompatibilidade
Nenhum titular de um órgão pode ser simultaneamente titular de outro órgão.
Artigo 16.º
Impedimentos
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É nulo o voto de um membro dos corpos gerentes sobre assunto que diretamente lhe diga respeito, ou no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
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Os titulares dos membros da Direção não podem contratar direta ou indiretamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
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Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior, deverão constar das atas das reuniões do respetivo órgão associativo, não podendo intervir na deliberação o membro contratante.
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Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a da Associação nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da Associação, ou de participadas desta.
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Para efeitos do número anterior, considera-se que existe uma situação conflituante:
a) Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação efetuada;
b) Se tiver uma vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça.
Artigo 17.º
Mandatos dos titulares dos órgãos
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A duração do mandato dos órgãos é de quatro anos, inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral ou o seu substituto, e deve ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
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A eleição dos órgãos associativos deve ocorrer no final de cada mandato, no mês de dezembro.
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O exercício dos cargos dos corpos gerentes prolongar-se-á até à tomada de posse dos que vierem a ser eleitos, mesmo quando as eleições não se realizem atempadamente.
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Caso o presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
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O presidente da Associação só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
Artigo 18.º
Responsabilidade dos titulares dos órgãos
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As responsabilidades dos titulares dos órgãos da Associação são as definidas nos artigos 164.º e 165.º do Código Civil, sem prejuízo das estabelecidas nos presentes estatutos.
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Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
Artigo 19.º
Funcionamento dos órgãos em geral
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A Direção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
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A Direção e o Conselho Fiscal só podem deliberar estando presente ou representada a maioria dos seus membros.
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As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
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As votações respeitantes a eleições dos órgãos associativos ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.
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Em caso de vacatura da maioria dos titulares dos órgãos, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
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Em caso de vacatura de minoria dos lugares de qualquer órgão associativo, as vagas são preenchidas por associados convidados pelos restantes membros em proposta submetida à Assembleia Geral para eleições parciais por escrutínio secreto, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
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O mandato de cada substituto tem o seu termo coincidente com o do substituído.
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Das reuniões dos corpos gerentes são sempre lavradas atas obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa.
Artigo 20º
Remunerabilidade
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É admitida a remunerabilidade do exercício dos cargos da Direção para os termos que oportunamente vierem a ser fixados em Assembleia Geral dentro dos limites da lei.
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O exercício de qualquer cargo dos órgãos associativos justifica o pagamento de despesas dele derivadas.
SECÇÃO II
Da Assembleia Geral
Artigo 21.º
Constituição
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A Assembleia Geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, representa a universalidade dos associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.
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A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efetivos, admitidos há pelo menos seis meses, que tenham as suas contribuições em dia e não se encontrem suspensos.
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Também podem participar nas reuniões, mas sem direito a voto, os associados honorários, os beneméritos e os associados efetivos admitidos há menos de seis meses e que reunam as restantes condições referidas no ponto 2.
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Só podem ser eleitores e elegíveis para os órgãos associativos os associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos como definido no Artigo 10º destes Estatutos.
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A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa que se compõe de um presidente, um secretário e um segundo secretário.
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Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, compete à Assembleia eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 22º
Competências da Mesa da Assembleia
Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
Artigo 23.º
Competências da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da Associação e, designadamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa, da Direção e do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens;
g) Deliberar sobre a criação de delegações da Associação ;
h) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;
i) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
j) Confirmar as deliberações da Direção relativas aos pedidos de admissão da Associação como membro de outras associações ou organismos.
Artigo 24.º
Convocação e publicitação
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A Assembleia Geral é convocada com quinze dias de antecedência pelo presidente da Mesa ou substituto.
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A convocatória é obrigatoriamente:
a) afixada na sede;
b) pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de correio eletrónico para o endereço eletrónico fornecido pelo associado.
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Da convocatória, constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
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Independentemente da convocatória é obrigatório ser dada publicidade à realização da Assembleia Geral nas edições da Associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso público nas instalações e estabelecimentos da Associação.
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Desde que contemplada nos estatutos, a convocatória e anúncio da Assembleia Geral pode ser efetuada e publicitada também por outros meios e noutros locais.
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Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos podem ser consultados na sede e no sítio institucional da Associação, após a convocatória ser expedida para os associados.
Artigo 25.º
Funcionamento
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A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presenças.
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A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 26.º
Deliberações
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Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, não se contando as abstenções.
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É exigida a maioria qualificada de dois terços de votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas f), g), h), i) e j) do artigo 23.º dos Estatutos.
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No caso da alínea e) do artigo 23.º, as deliberações devem ser tomadas por maioria de três quartos dos membros presentes na Assembleia Geral, com excepção de que a dissolução não tem lugar se um número de associados, igual ou superior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos, se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 27.º
Votações
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O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.
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A capacidade de voto dos associados está estabelecida nestes Estatutos nos artigos 8.º, 10.º e 21.º que estabelecem respetivamente os direitos dos associados, as condições de exercício desses direitos e a constituição da Assembleia Geral.
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Os associados podem ser representados por outros associados, bastando para tal uma carta, devidamente assinada ou enviada pelo endereço eletrónico do associado, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue antes da respetiva reunião.
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Em cada Assembleia Geral cada associado não pode representar mais de um associado.
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É admitido o voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de a assinatura da carta ser reconhecida notarialmente ou ser conferida com a assinatura da respetiva ficha existente na Associação.
Artigo 28.º
Reuniões da Assembleia Geral
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As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
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A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária:
a) No final de cada mandato, no mês de dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos associativos;
b) Até 31 de março de cada ano para discussão e aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
c) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do Conselho Fiscal.
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A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um décimo do número de associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
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A Assembleia Geral Extraordinária deve realizar-se no prazo máximo de trinta dias , a contar da data da receção do pedido ou requerimento.
SECÇÃO III
Da Direção
Artigo 29.º
Constituição
A Direção é constituída por três membros: um presidente, um tesoureiro e um secretário, ou cinco membros, se a Assembleia Geral deliberar também a nomeação de dois vogais.
Artigo 30.º
Competências
Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir os recursos humanos da Associação;
e) Celebrar acordos de cooperação com os serviços oficiais;
f) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
g) Deliberar sobre o pedido de admissão da Associação como membro de outras Associações ou organismos e levar à Assembleia Geral para confirmação;
h) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
i) Admitir os associados efetivos e levar à Assembleia Geral, para sua deliberação, as situações de perda da qualidade de associado;
j) Apreciar as propostas de atribuição da categoria de associado honorário, bem como a de associado benemérito e submetê-las à apreciação da Assembleia Geral;
k) Deliberar sobre a aceitação de heranças, doações e legados;
l) Providenciar sobre fontes de receita da Associação e realizar quaisquer contratos de arrendamento quer como senhoria, quer como inquilina;
m) Propor à Assembleia Geral a criação de delegações da Associação;
n) Designar um ou mais membros da Direção para a chefia das delegações da Associação e delegar nos mesmos os poderes de gestão necessários, circunscrevendo o respetivo âmbito.
Artigo 31.º
Forma de obrigar
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Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois dos seguintes três membros da Direção: presidente, tesoureiro e secretário.
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Nos atos de mero expediente que não afetam, implícita ou explicitamente, os custos, receitas e património da Associação, bastará a assinatura de qualquer um dos três membros da Direção referidos no ponto 1.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 32.º
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é composto por três membros: um presidente e dois vogais.
Artigo 33.º
Competências
- Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Associação, podendo, nesse âmbito, transmitir à Direção e Mesa da Assembleia Geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
a) Fiscalizar a Direção, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que outro órgão submeta à sua apreciação;
d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
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Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direção, quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
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O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
Artigo 34.º
Receitas
São receitas da Associação:
a) As contribuições económicas dos associados, em quotas, donativos ou serviços;
b) Os rendimentos dos bens patrimoniais e capitais próprios;
c) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
d) As compensações dos beneficiários ou dos seus responsáveis;
e) Os rendimentos de serviços prestados;
f) Os rendimentos de produtos vendidos;
g) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais ou particulares;
h) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
i) Outras receitas.
Artigo 35º
Encargos das heranças, legados e doações
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A Associação pode aceitar heranças, não podendo no entanto ser obrigada a cumprir os encargos que excedam as forças das heranças, legados e doações por ela aceites, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas ao recebimento dos bens recebidos.
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Os encargos que excedem as forças da herança, legado e doação são reduzidos até ao limite dos respetivos rendimentos ou até à terça parte do capital.
Artigo 36.º
Extinção
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A extinção da Associação tem lugar nos casos previstos nos Estatutos, de acordo com a lei.
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Compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, bem como eleger uma comissão liquidatária, nos termos da legislação em vigor, exceto se esta dispuser de outro modo.
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Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património da Associação, quer à ultimação dos negócios pendentes.
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Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à Associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.
Artigo 37.º
Casos Omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.